| Resolução 782/2025 entra em vigor em 1º/12 e vale até 31/12/2026; medida também atualiza o RBAC 103 para balões sem certificado até 10 mil m³. |
Porto Velho, Rondônia — A ANAC publicou a Resolução nº 782/2025 que abre, em caráter transitório até 31/12/2026, a possibilidade de explorar serviços aéreos com balão sob requisitos específicos e aprovou a Emenda nº 02 ao RBAC 103.
O que muda (essencial)
- Entrada em vigor: 1º de dezembro de 2025.
- Vigência da regra transitória: até 31 de dezembro de 2026.
Quem pode operar:
- Operadores já autorizados pela Resolução 659/2022; ou
- Operador cadastrado na ANAC (regime excepcional), limitado a balões de até 15 ocupantes (POB) e envelope até 10.000 m³.
- RBAC 103 (Emenda nº 02): passa a contemplar balão livre tripulado sem certificado de aeronavegabilidade limitado a 10.000 m³ e 15 ocupantes.
Pilotos:
- Regra geral: licença PPB + CMA 2ª classe vigentes (RBAC 61 e 67).
- Excepcional: piloto cadastrado no RBAC 103 até 01/01/2025 pode obter autorização excepcional (CMA 2ª, prova teórica/aceitação ANAC e proficiência), com prazo de 60 dias após a vigência para comprovar.
Balões admitidos:
- Com CA padrão; ou
- CAVE + CVA; ou
- Sem certificado, desde que cadastrado no RBAC 103 e atenda aos Anexos I–III (manual de voo/manutenção atestados por engenheiro, placa de advertência, marcações RBAC 45 etc.).
- Seguro obrigatório (art. 281 do CBA).
Limites e avisos ao público (quando usando balão CAVE/sem CA ou piloto com autorização excepcional):
- Máx. 15 ocupantes e 10.000 m³.
- Divulgação explícita da condição em todo material de publicidade.
- Declaração de ciência assinada por todos os ocupantes; arquivamento por 1 ano.
Operação:
- Análise de risco por voo (documentada e assinada; guarda por 30 dias).
- Pouso deve ocorrer de dia (salvo emergência).
Pode decolar/pousar fora de área cadastrada, se atender critérios (planejamento, obstáculos, permissões) e houver coparticipação da autoridade local (que deve se cadastrar na ANAC, estabelecer áreas, apoiar fiscalização e, em operações ≥15 balões, coordenar centro meteorológico).
Proibidos: lançamento de paraquedistas (salvo operador autorizado pela Res. 659) e içamento/reboque de pessoas/cargas.
Equipamentos mínimos a bordo (altímetro, indicação de proa, relógio, indicador de combustível, meios de comunicação/navegação exigidos, extintor, manta antichama, kit primeiros socorros, corda ≥25 m, lanterna, alças para passageiros, sistema de desinflagem rápida etc.).
- Briefing obrigatório aos passageiros (posições de pouso, uso de apoios/cintos, proibições, emergências).
Manutenção (balões CAVE/sem CA):
- Serviços por RBAC 145, MMA RBAC 65, engenheiro aeronáutico/mecânico com atribuição CREA, ou representantes técnicos (associações/fabricantes).
- Registros de manutenção (gôndola, aquecimento, envelope) a partir da vigência.
- Verificação anual de condição segura (12 meses).
Transição para grandes balões cadastrados antes da vigência (acima de 10.000 m³ ou >15 POB):
- Podem seguir no RBAC 103 sem fins comerciais até 01/05/2026, se:
- Solicitarem RAB e CAVE até 01/02/2026 (propósito específico; sem exigir 21.193 do RBAC 21; basta laudo do Anexo I).
Operadores já em conformidade com a Res. 659/2022 e RBAC 91 podem continuar por essas regras.
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