Porto Velho, Rondônia - Na virada do ano e num dos últimos atos oficiais de sua gestão interina à frente da Prefeitura Municipal de Vilhena o prefeito em exercício Ronildo Macedo (Podemos) tomou uma medida que gerou bastante descontentamento tanto aos vereadores quanto a representantes de entidades e até mesmo setores da administração.
Sob alegação de “critérios técnicos”, Macedo vetou total ou parcialmente diversas emendas impositivas de vários vereadores da cidade, algo inédito até onde se sabe na história do Município.
A medida afetou entidades como a Ong Amor de 4 Patas, Instituto do Rim, Lar dos Idosos e até mesmo setores da administração pública, caso da Educação.
A iniciativa de Ronildo deverá causar controvérsia no retorno das atividades parlamentares em fevereiro, posto que ele deixou o comando do Executivo no último dia 31 e retorna à Câmara Municipal, onde sequer ocupa cargo na Mesa Diretora, após dois biênios seguidos na presidência passada, função que ocupou entre a metade final da legislatura anterior até a primeira parte da atual, tendo se afastado do cargo em virtude de ter assumido a prefeitura municipal durante o processo das eleições suplementares.
Nos bastidores já corre a notícia que os vereadores devem derrubar os vetos, e há grande expectativa acerca da forma como a nova administração se posicionará com relação ao caso.
Confira abaixo a íntegra do texto do ofício encaminhado pelo ex-prefeito interino à Câmara Municipal no final de dezembro, comunicando sua decisão:
ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 841/2022/GAB Vilhena - RO, 29 de dezembro de 2022.
Ao Senhor Vereador Samir Ali
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Vetos parciais.
Senhor Presidente,
De acordo com o art. 74 da Lei Orgânica do Município, comunico os motivos dos vetos parciais aos Projetos de Leis nºs 6.532, 6.558 e 6.559/2022, em razão de ato contrário às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Ressalto que o ato de sanção ou veto pelo Poder Executivo de um projeto de lei, seja de sua iniciativa ou não, insere-se no âmbito do processo legislativo, sendo o veto um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou atos contrários ao interesse público, o que ora vislumbro.
Atenciosamente,
Ronildo Pereira Macedo PREFEITO EM EXERCÍCIO
VETOS PARCIAIS AOS PROJETOS DE LEIS NºS 6.532, 6.558 E 6.559/2022
DISPOSITIVOS VETADOS:
TEM 1
EMENDA IMPOSITIVA Nº 004/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 091/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 138/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 157/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 210/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 220/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 240/2022 VALOR TOTAL: R$ 99.998,58
ITEM 2
EMENDA IMPOSITIVA Nº 229/2022 VALOR TOTAL: R$ 30.000,00
ITEM 3
EMENDA IMPOSITIVA Nº 093/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 174/2022 VALOR TOTAL: R$ 43.998,59
ITEM 4
EMENDA IMPOSITIVA Nº 179/2022 VALOR TOTAL: R$ 20.000,00
ITEM 5
EMENDA IMPOSITIVA Nº 131/2022 VALOR TOTAL: R$ 7.000,00
ITEM 6
EMENDA IMPOSITIVA Nº 021/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 036/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 081/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 129/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 144/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 145/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 217/2022 VALOR TOTAL: R$ 81.000,00
MOTIVOS DOS VETOS PARCIAIS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
De início, saliento a aprovação dos Projetos de Leis nºs 6.532 e 6.558/2022, ambos com mesma importância do Projeto de Lei nº 6.559/2022, que tratam do planejamento orçamentário municipal, na mesma plenária e enviados para apreciação do Poder Executivo sem oferecer condições de ajustes entre as peças em tempo hábil, visto que não observou a devida diferença sequencial, ou seja, o prazo legal, entre Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Destaco que os vetos foram definidos após ouvir os agentes técnicos do Município, responsáveis pela elaboração das peças de planejamento que foram aprovadas em conjunto.
Sendo assim, concluímos que a aprovação das Emendas Impositivas apresentadas fere princípios orçamentários intrínsecos para uma gestão responsável, transparente e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITEM 1
EMENDA IMPOSITIVA Nº 004/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 091/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 138/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 157/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 210/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 220/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 240/2022 VALOR TOTAL: R$ 99.998,58
Em relação às Emendas descritas neste item, faz-se necessária uma explanação dos atos referentes às dificuldades no atendimento da Emenda Impositiva nº 008/2021 no orçamento de 2022, no que tange ao repasse a entidade em questão.
A Emenda Impositiva nº 008/2021 da LOA de 2022 foi aprovada com autorização para repasse financeiro à entidade Protetora de Animais Vilhena/Associação Amor de 04 Patas no valor de R$ 127.169,54 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), o qual foi devidamente cumprido pelo Município mediante Termo de Fomento nº 019/2022, assinado em 13/07/2022, sendo este, parte do Processo Administrativo nº 3.444/2022.
A aplicação de recursos do SUS deve constar no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde – PAS, sendo assim o Plano de Trabalho elaborado pela entidade supramencionada foi enviado ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação e posterior inserção nos instrumentos de gestão.
O Conselho Municipal de Saúde orientou que seria necessário que o Plano de Trabalho para execução do objeto fosse modificado para adequar às diretrizes do SUS, e que a entidade deveria tomar conhecimento das normas do Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses.
Várias reuniões foram realizadas, discussões e prazos prorrogados para essa adequação, subsidiado pelo entendimento técnico do Conselho Municipal de Saúde.
Apesar disso, a entidade que recebeu os recursos e desconsiderou todas as orientações afirmando que “o Plano de Trabalho ora apresentado é adequado para as finalidades de controle de zoonoses, ainda parcialmente.”
Ainda assim, o Conselho Municipal de Saúde se colocou à disposição para colaborar com a adequação dos documentos necessários para o cumprimento do repasse à entidade Amor de 4 Patas, nos moldes da Cartilha de Zoonoses do SUS, conforme Ofício nº 219/2022-CMS.
Por fim, tendo em vista que a entidade Amor de 4 Patas não prestou contas do valor recebido pelo Município no prazo de 05 (cinco) meses, conforme estabelece o item 6.1 do Termo de Fomento, conclui-se que ela não atendeu as orientações técnicas do Conselho Municipal de Saúde e corre o risco de ficar impedida de celebrar parceria junto a órgãos púbicos por prazo não superior a dois anos, nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Evidente, portanto, a necessidade dos vetos.
ITEM 2
EMENDA IMPOSITIVA Nº 229/2022 VALOR TOTAL: R$ 30.000,00
Veto a Emenda Impositiva descrita neste item, visto que não observou a rubrica orçamentaria correta dentro da LOA, o que impossibilita a sua execução.
A finalidade da Emenda seria “a construção de cobertura na área do tanque de areia, a fim de proporcionar maior proteção as crianças contra o sol e a chuva, tendo assim melhor aproveitamento do espaço”.
Para o cumprimento da Emenda seriam necessários recursos da rubrica orçamentária 4.4.90.51.00 (Obras e Instalações), o que não é possível utilizando o elemento de despesa 4.4.90.52.00 (Equipamentos e Material Permanente).
Não obstante, o valor total da Emenda, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não seria suficiente para executar uma obra de tamanha envergadura, impedindo o seu cumprimento no decorrer do exercício de 2023.
Por fim, importa anotar que a execução desta Emenda deveria ser acompanhada de projetos arquitetônico e de engenharia para oferecer a segurança necessária para as crianças que estarão sob a estrutura.
ITEM 3
EMENDA IMPOSITIVA Nº 093/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 174/2022 VALOR TOTAL: R$ 43.998,59
Veto as emendas impositivas descritas neste item visto que não observaram o impedimento legal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, recentemente aprovada pelo plenário dessa Casa de Leis.
O Projeto de Lei nº 6.532/2022, dispõe em seu art. 8º o que segue:
Art. 8º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham as seguintes condições:
I – de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas nos respectivos conselhos;
II – de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; (...)
Ainda que louvável a justificativa para a ação recomendada, qual seja “atender o Instituto do Rim, que presta serviço essencial as pessoas que são acometidas por problemas renais” não se aplica a execução orçamentária através de repasses financeiros por subvenções sociais.
A Lei 4.320/64 classifica a despesa com subvenções sociais da seguinte forma: Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
No mais, informo que o Instituto do Rim de Rondônia - IRR, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, já é contratada pelo Município para prestação de serviços de Terapia Renal Substitutiva, em preço fixado pela Tabela Unificada de Procedimentos SUS/MS, conforme Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2020.
Finalmente, destaco que o IRR e o Município de Vilhena celebraram o Termo de Comodato nº 001/2003, devidamente referendado pelo Legislativo Municipal, o qual tem por objeto o uso do imóvel dado em comodato por 30 (trinta) anos, e que atualmente é utilizado pela empresa para fornecimento de serviços de hemodiálise, dentre outros.
ITEM 4
EMENDA IMPOSITIVA Nº 179/2022
VALOR TOTAL: R$ 20.000,00
Veto a Emenda Impositiva descrita neste item visto que não observou a rubrica orçamentária correta prevista na LOA, o que impossibilita a sua execução.
A Lei Orçamentária Anual para 2023 é parte de um processo de planejamento que se iniciou com a Lei Municipal nº 5.662/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2022 a 2025.
Pela necessidade de interligação entre PPA, LDO e LOA, torna-se inviável a inserção da Emenda Impositiva mencionada, visto que não consta o programa “Assistência e Desenvolvimento Social”, inserido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, limitando, assim, a função “Assistência Social”, bem como as ações de cunho social inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS.
A título de conhecimento, o repasse financeiro ao LAR DO IDOSOS MARIA TEREZA DA LAMARTA, através de subvenções sociais, para o exercício 2023 deverá ocorrer pelo FUMAS.
Ademais, destaco que essa importante entidade já possui registro atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, que também já repassou por meio do FUMAS o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme Termo de Fomento nº 005/2022 no orçamento de 2022.
ITEM 5
EMENDA IMPOSITIVA Nº 131/2022 VALOR TOTAL: R$ 7.000,00
Veto a Emenda Impositiva descrita neste item, tendo em vista que não observou a rubrica orçamentaria correta dentro da LOA, o que impossibilita a sua execução.
A finalidade da Emenda seria para “aquisição de jogos pedagógicos para auxiliar no desenvolvimento cognitivo dos estudantes”.
Contudo, seriam necessários para sua execução recursos da rubrica orçamentária 3.3.90.30.00 (Material de Consumo), o que não seria possível utilizando o elemento de despesa 4.4.90.52.00 (Equipamentos e Material Permanente), conforme descrito na Emenda.
Ademais, a execução desta Emenda deveria ser acompanhada dentro das diretrizes do Plano Municipal de Educação, atendendo terminologia das diretrizes pedagógica e educacional vigentes.
ITEM 6
EMENDA IMPOSITIVA Nº 021/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 036/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 081/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 129/2022
EMENDA IMPOSITIVA Nº 144/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 145/2022 EMENDA IMPOSITIVA Nº 217/2022 VALOR TOTAL: R$ 81.000,00
Veto as Emendas Impositivas descritas neste item visando complementar o montante necessário para ajuste do equilíbrio entre receita e despesa.
Ocorre que, durante o processo legislativo a deliberação das Emendas não observou a terminologia adotada para o orçamento de Emendas Impositivas destacado no Projeto de Lei nº 6.558/2022, no inciso III, art. 5º:
Art. 5º A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 504.980.300,40 (quinhentos e quatro milhões, novecentos e oitenta mil, trezentos reais e quarenta centavos), nos seguintes agregados:
(...)
III - Orçamento destinado às Emendas Impositivas, em R$ 3.405.963,20 (três milhões, quatrocentos e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), sendo R$ 3.106.976,00 (três milhões, cento e seis mil e novecentos e setenta e seis reais) das Receitas do Município e R$ 298.987,20 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) das Receitas do SAAE, podendo ser destinado tanto para o Orçamento Fiscal quanto para a Seguridade Social.
O orçamento impositivo permite a redução do poder discricionário, limitando a capacidade de contingenciamento de despesas por parte do Executivo Municipal.
Além disso, transfere maior responsabilidade para o Poder Legislativo, uma vez que a dotação estará definida na lei orçamentária, de modo que as despesas deverão ser executadas de forma obrigatória, desde que haja receita suficiente, conforme estabelece a Lei Orçamentária Anual, salvo as exceções previstas em lei.
O Projeto de Lei em questão, buscou atender diretamente aos princípios orçamentários como premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária.
Esses princípios são normas gerais que, pela sua relevância, abrangência e valor intrínseco, fundamentam o sistema jurídico e permitem a interpretação de situações concretas com base nos fins a que se destinam a norma.
O detalhamento observado no inciso III, art. 5º, do Projeto de Lei referido, além de atender ao princípio da unidade1, buscou subsidiar as decisões desta Casa de Leis na evidenciação dos valores de emendas que cabem a autarquia SAAE com vinculação da receita própria da entidade e sua independência da Administração Direta do Poder Executivo.
Destarte, o dispositivo cumpre também o princípio da especificação2, segundo o qual a receita e a despesa pública devem constar no orçamento com nível satisfatório de
1 § 5º do art. 165 da Constituição Federal
2 Art. 5º da Lei 4.320/64
discriminação ou clareza, para que sejam autorizadas pela Câmara de Vereadores não em bloco, mas de forma detalhada. Esse princípio ainda observa que as receitas e despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que possa saber as origens dos recursos e suas aplicações.
Todo o levantamento técnico que a municipalidade adotou, com base em premissas para estimativa de receitas para o exercício subsequente, adotou normatização definidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER, atingindo o coeficiente de razoabilidade ideal para o valor global do orçamento de cada ente municipal.
Não se pode ignorar todo o trabalho de uma comissão de servidores devidamente preparados para o feito, com experiência de anos na elaboração de peças do orçamento público, nos termos da legislação vigente.
Ocorre que o valor total das Emendas Impositivas enviadas a este Poder Executivo, conforme Ofícios nºs 151 e 155/2022/DL-CVMV, fere o princípio do equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, visto que estas totalizaram gastos de R$ 3.386.964,74 (três milhões, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), tendo origem as receitas do Município, e R$ 29.998,59 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) utilizando receitas do SAAE.
Como se pode notar, claramente as Emendas ora vetadas criaram uma despesa que diverge totalmente do valor destacado no inciso III, art. 5º do Projeto de Lei em comento, destinado de forma clara para o orçamento impositivo.
Esta divergência ocorre tanto no montante global quanto no equilíbrio dos orçamentos dos entes Administração Direta do Poder Executivo e da Autarquia Municipal SAAE, que tem natureza jurídica própria, com total autonomia sobre suas receitas tarifárias e, consequentemente, deve ser autossuficiente em relação aos seus gastos.
Portanto, como se pode depreender dos argumentos, os dispositivos aprovados por esse Poder Legislativo são contrários às normas constitucionais e legais, pois os dispositivos contêm impedimentos de ordem jurídica e técnica, motivo pelo qual não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Município.
Atenciosamente,
Ronildo Pereira Macedo
PREFEITO EM EXERCÍCIO
0 Comentários