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Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado e reconhece litigância de má-fé em Porto Velho

Trabalhador foi condenado após tentar reverter demissão motivada por tentativa de subtração de bens da empresa; sentença ainda cabe recurso.

Porto Velho, RO - A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho manteve a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de tentar retirar bens pertencentes à empresa onde atuava e reconheceu a prática de litigância de má-fé durante o processo judicial. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Charles Luz de Trois.

O empregado ingressou com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Na ação, alegou que a acusação formulada pela empresa estaria baseada apenas em um boletim de ocorrência, sem provas suficientes para justificar a penalidade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que cabe ao empregador comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador por meio de provas robustas. No entanto, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar os fatos, enquanto a versão apresentada pelo autor foi considerada contraditória e incompatível com os elementos constantes nos autos.

Durante a instrução processual, uma testemunha indicada pelo próprio trabalhador admitiu não ter presenciado os acontecimentos. Já um vigilante, ouvido por determinação do Juízo, apresentou relato considerado coerente e em consonância com as demais provas produzidas.

Segundo o depoimento, o vigilante flagrou o empregado utilizando um pedaço de madeira para ampliar uma abertura existente no portão da empresa, nas proximidades de perfis de alumínio armazenados no local. A testemunha afirmou ainda que o trabalhador demonstrou nervosismo ao ser abordado e que um veículo estacionado do lado de fora deixou rapidamente o local após a intervenção.

Com base no conjunto probatório, o juiz entendeu que ficou caracterizada a tentativa de subtração de bens que estavam sob a guarda da empresa prestadora de serviços à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc). Para o magistrado, a conduta configura ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador e justificar a demissão por justa causa.

Litigância de má-fé

Além de manter a justa causa, a sentença reconheceu que o trabalhador agiu com litigância de má-fé ao apresentar versão dos fatos incompatível com as provas produzidas durante o processo.

Na decisão, o magistrado afirmou que o autor utilizou o processo judicial na expectativa de que a empresa não conseguisse comprovar a tentativa de subtração dos bens, buscando obter vantagens indevidas, como o recebimento de verbas rescisórias, a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o acesso ao seguro-desemprego.

O juiz também ressaltou que a tramitação da ação exigiu diligências adicionais da Justiça do Trabalho, incluindo a atuação de oficial de justiça para localizar e intimar uma testemunha considerada essencial para o esclarecimento dos fatos.

Em razão da conduta processual, o trabalhador foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o mesmo montante.

A sentença esclarece ainda que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a obrigação de arcar com as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, incluindo a multa e os honorários advocatícios.

A decisão foi proferida no processo nº 0000202-42.2026.5.14.0004 e ainda pode ser objeto de recurso.

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