Tribunal de Contas de Rondônia determinou a suspensão dos pagamentos do contrato firmado pela Seduc - Foto: Marcelo Gladson (Alô Rondônia)
Corte de Contas identifica indícios de falhas no planejamento, incompatibilidade do objeto e ausência de comprovação de vantajosidade em contrato de R$ 35,3 milhões.
Porto Velho, Rondônia – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a suspensão imediata de quaisquer pagamentos relacionados ao contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) e o Instituto Nacional Veritas de Cultura Ltda., no valor global de R$ 35,3 milhões. A decisão monocrática foi proferida após o órgão identificar indícios relevantes de irregularidades na adesão da Seduc a uma ata de registro de preços gerenciada pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA).
DECISÃO MONOCRÁTICA E BLOQUEIO DE PAGAMENTOS
A medida consta na Decisão Monocrática nº 0013/2026, assinada em 22 de janeiro de 2026, no âmbito do Processo nº 0172/26/TCE-RO. O relator em substituição, conselheiro substituto Omar Pires Dias, acolheu representação apresentada pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO), que apontou falhas estruturais e materiais no procedimento adotado pela Seduc.
Diante do risco de execução financeira de um contrato de alto valor, a Corte determinou a suspensão dos pagamentos de forma inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva prévia da parte contratante.
CONTRATO E OBJETO QUESTIONADO
O contrato nº 2/2026/SEDUC-GGCA, com vigência de 12 meses a partir de 8 de janeiro de 2026, prevê o fornecimento de material didático impresso, plataforma digital educacional e aplicativo online e offline, destinados a estudantes e professores do ensino médio da rede estadual.
A contratação foi realizada por meio de adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2025, originada do Pregão Eletrônico nº 90003/2025/IFMA.
LICITAÇÃO PRÓPRIA ABANDONADA
Segundo o Ministério Público de Contas, antes de optar pela adesão à ata do IFMA, a Seduc havia iniciado procedimento licitatório próprio para contratar solução educacional semelhante. O processo encontrava-se em fase interna avançada, com Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência elaborados.
Mesmo assim, o certame foi interrompido sob a justificativa de falta de tempo para conclusão ainda em 2025. Para o MPC, não houve demonstração concreta de situação excepcional, imprevisível ou emergencial que justificasse o abandono da licitação regular.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE ATA E DEMANDA DA SEDUC
Um dos pontos centrais da representação é a incompatibilidade material entre o objeto da ata do IFMA e a real necessidade da Seduc. Conforme os autos, a ata foi estruturada para aquisição de acervo bibliográfico nacional, com critério de maior desconto sobre o preço de capa, voltada à compra de livros individualizados.
Já a demanda da Secretaria de Educação envolveria uma solução educacional integrada e complexa, incluindo material didático estruturado por série e disciplina, plataforma digital, formação continuada de professores e logística de distribuição em escala estadual — itens que não estariam contemplados na ata original.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE
O MPC também apontou ausência de pesquisa de mercado robusta e de confronto efetivo de preços que comprovasse a vantajosidade econômica da adesão à ata, em comparação com a realização de licitação própria.
Além disso, foram levantadas dúvidas quanto à capacidade técnica da empresa contratada para executar um contrato de elevado vulto financeiro e alta complexidade logística e tecnológica.
RISCO AO ERÁRIO E PROVIDÊNCIAS
Na decisão, o relator destacou que a continuidade dos pagamentos poderia dificultar ou inviabilizar eventual recomposição do erário, caso as irregularidades sejam confirmadas ao final do processo.
A secretária de Estado da Educação, Albaniza Batista de Oliveira, deverá comprovar o cumprimento da suspensão no prazo de até 15 dias, sob pena de aplicação de multa prevista no Regimento Interno do TCE-RO.
O Tribunal determinou ainda que a Secretaria-Geral de Controle Externo complemente a instrução do processo, com análise detalhada da conformidade do procedimento à Lei nº 14.133/2021, ao Decreto nº 28.874/2024 e demais normas aplicáveis.
O processo seguirá em tramitação até a conclusão da instrução técnica e posterior deliberação do Pleno da Corte de Contas.
A decisão reforça o papel do controle externo na fiscalização preventiva de contratos públicos e reacende o debate sobre planejamento, transparência e legalidade em contratações de alto impacto financeiro na área da educação.
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