Trecho derrubado mostra que em Rondônia se exige um quórum maior que o previsto na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais na Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO).

Porto Velho, RO - Em julgamento no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu derrubar um trecho da constituição de Rondônia que previa um quórum mais alto para aprovação de emendas à constituição estadual. A ação é de 2020 de autoria da Procuradoria-Geral da República, que ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, contra Rondônia e contra o estado de Mato Grosso do Sul.

Quórum é a quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados nas sessões, para que durante uma votação as decisões possam ser consideradas válidas.

Segundo o procurador-geral, Augusto Aras, as constituições estaduais devem seguir, de forma obrigatória, os princípios da Constituição Federal, que estabelece quórum de 3/5 para a aprovação de emendas. Em Rondônia esse quórum é de 2 para 3.

Pela constituição do estado, atualmente se exige um quórum aproximadamente 66% maior que o previsto na Constituição Federal — que prevê cerca de 60% de quórum para a aprovação de emendas.

Na primeira manifestação da relatora do caso, Ministra Rosa Weber, cerca de 136 emendas constitucionais foram aprovadas considerando quórum maior que o previsto na Constituição Federal. Na votação do caso, por unanimidade, os ministros da corte decidiram pela derrubada do trecho, seguindo a relatora. A votação foi encerrada no dia 11 de fevereiro e estava aberta desde o dia 4 deste mês.

Segundo a decisão, a exigência viola o que é chamado no direito de princípio da simetria, que impõe a reprodução obrigatória, nas constituições estaduais, dos princípios estruturantes do modelo federal. De acordo com a relatora, a atual estrutura não é acolhida pela constituição federal.

Como o trecho questionado, e agora derrubado, está em vigor há mais de 30 anos, o supremo decidiu, pelo princípio da segurança jurídica, modular os efeitos da decisão, para que os efeitos sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, com isso, não haverá a alteração de emendas que foram aprovados durante o período de vigência do quórum mais exigente.

Fonte: G1/RO