Porto Velho, RO - Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação do Estado de Rondônia para indenizar esposo e filho de uma policial militar (PM), que faleceu em serviço, devido ao capotamento de uma viatura na qual se encontrava.

Além disso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial afastou o pagamento de honorários advocatícios e aumentou o valor da indenização, por dano moral, de 60 mil reais para 80 mil reais aos autores da ação, sendo 40 mil para cada um. O acidente ocorreu no dia 4 de janeiro de 2019.

Segundo a sentença do Juízo da causa, que data de 19 de agosto de 2019, a policial, lotada no Município de Buritis, participava, juntamente com o condutor da viatura, de um curso de aprimoramento na cidade de Ariquemes.

No caminho, durante uma ultrapassagem em alta velocidade, próximo à balança da BR-421, o policial que conduzia a viatura perdeu o controle da direção, causando o capotamento do veículo e a morte da policial, no local.

O Estado de Rondônia, em sua defesa, afirmou não ter culpa no caso. Porém, de acordo com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, as provas documentais juntadas ao processo apontam que a vítima faleceu em serviço. Assumiram a responsabilidade pelo acidente o seu superior e o motorista da viatura.

O comandante da PM, em Buritis, mesmo tendo conhecimento que o motorista escalado para dirigir não era capacitado por ser doente (de Labirintite), permitiu que conduzisse a viatura; já o condutor da viatura não tomou os devidos cuidados ao realizar a ultrapassagem.

Para o Juízo da causa, a responsabilidade do Estado verifica-se no Laudo de Exame que concluiu que a causa motivadora do acidente foi a imprudência do motorista do veículo oficial, que, ao tentar a ultrapassagem com velocidade excessiva, veio a provocar o capotamento.

Para o relator do recurso da apelação, desembargador Hiram Marques, “inegavelmente a perda da mãe e companheira dos recorrentes impõe a estes pesarosa dor, abalo emocional, que devem ser compensados por ressarcimento financeiro como significância de satisfação do causador do dano. Nessa esteira, tenho por bem majorar o valor da indenização pelo dano moral”, entendeu o relator.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator, durante o julgamento da Apelação Cível (n. 7038869-91.2018.8.22.0001), realizado no dia 16 de novembro de 2021.



Assessoria de Comunicação Institucional