Estado de Rondônia deve custear terapia ABA a adolescente autista


União, estados e municípios têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde da sociedade - Foto: Marcelo Gladson (Alô Rondônia)

TJRO mantém condenação e reforça responsabilidade solidária pela garantia do direito à saúde

Porto Velho, Rondônia –
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu manter a obrigatoriedade do Estado de Rondônia em oferecer tratamento especializado a uma adolescente de 13 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II de suporte e deficiência intelectual. O caso foi analisado na sessão eletrônica realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026.

A decisão confirma sentença da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que havia determinado o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropsicologia com intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e neuropsicopedagogia.
 
TRATAMENTO DEVE SER FORNECIDO EM ATÉ 30 DIAS

O Estado terá até 30 dias para garantir o acesso às terapias, prazo considerado razoável pelo Tribunal, uma vez que a adolescente aguarda atendimento há mais de dois anos. Laudos médicos encaminhados em agosto e outubro de 2023 já comprovavam a necessidade do tratamento.

A determinação prevê continuidade ininterrupta das sessões, alinhada às diretrizes de atendimento a pessoas com TEA e com base no direito constitucional à saúde.
 
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ TAMBÉM É RESPONSÁVEL

O Município de Ji-Paraná foi igualmente incluído na decisão, de forma solidária, devendo arcar com passagens intermunicipais e auxílio de custo quando houver necessidade de deslocamento para outras localidades a fim de garantir as terapias prescritas.

A sentença reforça que, em casos de saúde, a responsabilidade entre União, estados e municípios é compartilhada.
 
TJRO REJEITA TENTATIVA DE AFASTAR RESPONSABILIDADE DO ESTADO

No voto do relator, desembargador Hiram Marques, ficou destacado que não há fundamento jurídico para excluir o Estado de Rondônia da obrigação. Segundo ele:

“Entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo da demanda.”

A tentativa de transferir integralmente a obrigação ao Município de Ji-Paraná foi considerada improcedente.
 
JULGAMENTO COLEGIADO

Além do relator Hiram Marques, participaram do julgamento os desembargadores Jorge Leal e o juiz convocado Flávio Henrique de Melo, que acompanharam o voto.
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