Porto Velho, RO - Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste, que condenou o Estado de Rondônia, por dano moral, devido à omissão por falta de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para um paciente que sofreu acidente de trânsito.

O valor monetário da indenização é de 40 mil reais a ser pago para os dois filhos. O montante será dividido de forma igual aos indenizados.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, o paciente sofreu o grave acidente, em 7 de dezembro de 2018, e, no dia, foi levado para o pronto socorro do hospital João Paulo II, onde passou por uma cirurgia.

Em seguida, a indicação médica foi de permanência na UTI, porém não havia disponibilidade de leito na unidade intensiva.

Segundo o voto, não há provas de que o paciente poderia recuperar a sua saúde com a UTI, no entanto o quadro de saúde dele piorou e evoluiu para uma parada cardiorrespiratória.

Devido a isso, foi feita a RCP (reanimação cardiopulmonar), visando à manutenção da circulação sanguínea do coração e outros órgãos vitais, porém sem sucesso: o paciente faleceu em 9 de dezembro de 2018.

Para o relator, “a omissão do ente público pode não ter causado diretamente a morte do paciente, todavia suprimiu-lhe a chance de um atendimento médico correspondente ao seu estado de saúde que lhe possibilitasse a sobrevivência”. Além disso, causou sofrimento à família da vítima, que esperava ansiosamente pela unidade intensiva de tratamento e a recuperação do enfermo.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator, durante o julgamento do recurso de apelação (n. 7001961-65.2019.8.22.0012) ocorrido no dia 16 de novembro de 2021.

Assessoria de Comunicação Institucional